sol.sapo.pt/inicio/Internacional/Interior.aspx?content_id=35320
Aqui vai um excerto da minha recomendação de leitura para o fim-de-semana, a conjugar com a ignorada CRP:
Artigo 308.º - Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania: a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
Fonte: Código Penal português (LIVRO II - Parte especial, TÍTULO V - Dos crimes contra o Estado - CAPÍTULO I - Dos crimes contra a segurança do Estado - SECÇÃO I - Dos crimes contra a soberania nacional - SUBSECÇÃO I - Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais)
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.
Fonte: Código Penal português (LIVRO II - Parte especial, TÍTULO V - Dos crimes contra o Estado - CAPÍTULO I - Dos crimes contra a segurança do Estado - SECÇÃO I - Dos crimes contra a soberania nacional - SUBSECÇÃO I - Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais)
Acho que há por aí muito (má) gente que devia ler com a atenção esse artigo... É que parece que estão esquecidos.
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